- 1 -O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
- 2 -A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 10.º — Designação e remuneração
Vigente desde: 11/12/2024
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