São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a Câmara Municipal de Santana e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Artigo 5.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/12/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/12/2025
Referências (1)
- Artigo 108.º