Estabelece as medidas preventivas para área a afetar à obra de construção do «Campo de Golfe, na freguesia do Faial, no concelho de Santana».
Objeto
O presente diploma tem por objeto estabelecer medidas preventivas aplicáveis na zona de implantação e de influência da área do Golfe do Faial, nos sítios denominados Lombo Galego, Água de D’Alto, Ressoca, Corujeira de Baixo, Chão do Pico, Cabeço e Ponte do Faial, todos na freguesia do Faial, concelho de Santana.
Âmbito
A zona de implantação e de influência da área do Golfe do Faial é delimitada na planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Sujeição a medidas preventivas
Regime aplicável
Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime constante do artigo 52.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e do artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, ambos na sua redação atual.
Fiscalização
São competentes para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 108.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, na sua redação atual, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a Câmara Municipal de Santana e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, no âmbito das respetivas atribuições e competências.
Prazo de vigência
As medidas constantes do presente diploma vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, no máximo, desde que devidamente demonstrada a sua necessidade.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de novembro de 2025.
O Secretário Regional do Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da presidência, António Eduardo de Freitas Jesus.
Assinado em 2 de dezembro de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Planta da área
(a que se refere o artigo 2.º)
119840468