Os limites de competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:
- a)Até 100 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
- b)Até 250 contos, para directores regionais e para chefes de gabinete dos membros do Governo Regional;
- c)Até 500 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- d)Até 2500 contos, para os membros do Governo Regional.