- 1 -Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços e organismos da Região, cujo prazo não seja superior a um ano, ficam dispensados da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -Os contratos cuja renda anual não exceda 480 contos carecem de autorização do Secretário Regional respectivo e os de importância superior ficam sujeitos à autorização do Governo Regional.
ARTIGO 21.º — (Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981