- 1 -Na execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981 os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas atribuídas às respectivas despesas.
- 2 -Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem sem inscrição orçamental ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.
- 3 -Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidades de outras verbas do orçamento de despesa do departamento regional respectivo.
- 4 -Em 1981 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional ou na provisão para o efeito inscrita no orçamento da Secretaria Regional das Finanças.
ARTIGO 3.º — (Utilização das dotações orçamentais)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981