Põe em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981
(Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1981 constante dos mapas anexos I e II os quais fazem parte integrante do presente diploma.
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são aprovados pelo Governo Regional, por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
(Utilização das dotações orçamentais)
(Regime duodecimal)
(Despesas de anos económicos anteriores)
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)
(Fundos permanentes)
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
(Atribuições de subsídios e de aditamentos)
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1981 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir, por conta de quaisquer verbas, incluindo as de «Despesas do Plano», veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.
(Concurso público, limitado e ajuste directo)
(Realização e dispensa de concurso)
(Requisitos para a dispensa de concurso)
(Celebração do contrato escrito)
(Competência para dispensa de contrato escrito)
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 14.º
(Alteração dos limites de competência para a autorização de despesas)
Os limites de competência para autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
(Aprovação das minutas dos contratos)
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
(Resolução de dúvidas)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1981.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 19 de Dezembro de 1980.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
(ver documento original)
ANEXO II
Resumo da despesa por Secretarias Regionais
(ver documento original)