- 1 -O pagamento de despesas de anos anteriores pelas correspondentes dotações do Orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se trate de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.
- 2 -O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado, caso por caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.
- 3 -Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos anteriores que respeitem a:
- a)Vencimentos e diuturnidades;
- b)Subsídios de férias e de Natal;
- c)Subsídio de refeição;
- d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
- e)Subsídio por morte.
ARTIGO 5.º — (Despesas de anos económicos anteriores)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981