- 1 -Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1982, todas as verbas, incluindo as destinadas a despesas do Plano, recebidas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1981, com excepção das descritas em «Contas de ordem».
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.
- 3 -Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e só na parte excedente pelas verbas recebidas do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
ARTIGO 7.º — (Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)
Vigente desde: 08/04/1981
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Em vigor desde 08/04/1981