Artigo 25
(Constituição)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Nas direcções regionais ou unidades orgânicas equiparadas será constituída uma comissão paritária, composta por 4 vogais, sendo 2 representantes da administração e 2 representantes dos notados.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica que, por despacho do dirigente máximo do serviço ou organismo, sejam constituídas comissões paritárias nas unidades orgânicas desconcentradas a cargo de dirigente em quem tenha sido delegada competência para homologar classificações de serviço.
- 3 -A comissão paritária é o órgão consultivo do dirigente com competência para homologar classificações de serviço.