Artigo 32
(Conhecimento ao interessado)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -A ficha, depois de devidamente preenchida, será dada a conhecer ao interessado em entrevista individual com os notadores.
- 2 -As entrevistas referidas no número anterior terão lugar até 15 de Fevereiro de cada ano.