Artigo 37
(Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.
- 2 -As listas a que se refere o artigo 9.º respeitantes a classificações ordinárias serão elaboradas após a homologação destas e afixadas até 15 de Maio.