- 1 -As classificações de serviço ordinárias deverão ser homologadas até 30 de Abril de cada ano civil.
- 2 -As listas a que se refere o artigo 9.º respeitantes a classificações ordinárias serão elaboradas após a homologação destas e afixadas até 15 de Maio.
Artigo 37 — (Prazos para homologação e elaboração das listas na classificação ordinária)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005