Artigo 38
(Especialidades no processo de classificação extraordinária)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos processos de classificação extraordinária, as rubricas sobre funções exercidas e actividades relevantes, durante o período em apreciação, deverão ser preenchidas pelo notado nos primeiros 5 dias úteis de Julho, devendo até ao fim desse mês ser preenchidas pelos notadores as restantes rubricas aplicáveis.
- 2 -A partir de 31 de Julho contar-se-ão os intervalos temporais entre cada uma das fases do processo a que se faz referência no presente capítulo.