Artigo 39
(Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.
- 2 -No caso de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.
- 3 -No prazo de 5 dias úteis, contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar, é dado conhecimento pelos notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.