- 1 -Os resultados da avaliação e da notação não subirão a homologação antes de decorridos os prazos de reclamação para os notadores e para solicitação de parecer da comissão paritária.
- 2 -No caso de homologação proceder-se-á ao apuramento da menção em que se traduz a classificação de serviço atribuída.
- 3 -No prazo de 5 dias úteis, contados do acto de homologação ou da atribuição da classificação pelo dirigente com competência para homologar, é dado conhecimento pelos notadores aos interessados da classificação de serviço que lhes for atribuída, sendo de seguida o processo arquivado no respectivo processo individual.
Artigo 39 — (Homologação e conhecimento pelo interessado da classificação atribuída)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005