- 1 -O sistema de classificação de serviço estabelecido pelo presente diploma poderá ser adaptado à situação concreta dos vários organismos e serviços da administração regional autónoma, mediante portaria do Presidente do Governo Regional ou do secretário regional competente, ouvida a Direcção Regional da Administração Pública, devendo, contudo, ser observado o que nele se dispõe sobre:
- a)Competência para classificar;
- b)Reclamação para os notadores;
- c)Homologação das classificações atribuídas;
- d)Escala adoptada, sendo obrigatoriamente previstos e descritos os graus 2, 4, 6, 8 e 10;
- e)Menções e respectivos intervalos;
- f)Conhecimento da classificação ao interessado;
- g)Garantia de recurso.
- 2 -Deverá ainda ser constituído um órgão com funções consultivas, junto do dirigente com competência para homologar, com atribuições e funcionamento semelhantes aos previstos para a comissão paritária.
- 3 -O órgão a que se refere o número anterior, cuja constituição poderá atender aos grupos profissionais existentes no serviço ou organismo, deliberará com a presença de igual número de representantes da administração e dos notados, não tendo nenhum dos seus membros voto de qualidade.
Artigo 41 — (Adaptação do sistema estabelecido neste diploma)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005