Artigo 46
(Aplicação no tempo para efeitos de promoção e progressão)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
Nos primeiros anos de vigência do presente diploma observar-se-á o regime previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio, na forma que vier a ser adaptado à administração regional autónoma, para efeitos de promoção e progressão nas carreiras.