- 1 -A classificação de serviço é obrigatoriamente considerada nos seguintes casos:
- a)Promoção e progressão nas carreiras;
- b)Conversão da nomeação provisória em definitiva;
- c)Celebração de novos contratos para diferentes categoria ou cargo a que corresponda, no quadro de pessoal do serviço, categoria superior da respectiva carreira.
- 2 -Para os efeitos das alíneas anteriores, é exigida, no mínimo, a classificação de serviço de Bom, excepto nos casos em que é legalmente indispensável a classificação de Muito bom.
- 3 -Nas situações referidas nos números anteriores, os processos a enviar à Secção Regional do Tribunal de Contas, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, deverão ser instruídos com cópia da primeira página do respectivo processo de classificação devidamente preenchida, excepto nos casos em que, nos termos do presente diploma, a ausência de classificação de serviço venha a ser suprida por adequada ponderação do currículo profissional, caso em que tal circunstância será expressamente enunciada e fundamentada no processo a remeter àquele organismo.
Artigo 5 — (Casos em que é requisito de provimento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/06/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 30/06/2005
Original
Em vigor de 04/10/1983 a 29/06/2005