Artigo 7
(Fichas)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, serão utilizadas as fichas de notação cujos modelos de impressos se encontram anexos ao presente diploma, destinando-se:
- a)A ficha n.º 1 ao pessoal técnico superior e técnico;
- b)A ficha n.º 2 ao pessoal técnico-profissional e administrativo;
- c)A ficha n.º 3 ao pessoal, auxiliar;
- d)A ficha n.º 4 ao pessoal operário.
- 2 -A ficha n.º 5 aplica-se nos casos em que os funcionários ou agentes contem menos de 1 ano de serviço efectivo e estejam providos em lugar de ingresso na carreira ou em cargo a que corresponda categoria equivalente, quer se trate de classificação ordinária ou extraordinária.