Artigo 9
(Publicitação)
Redação registada como em vigor em 04/10/1983.
Esta redação foi substituída em 30/06/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -O notado poderá não autorizar que seja publicitada a respectiva classificação de serviço, devendo preencher por ocasião da entrevista em que dela toma conhecimento o espaço reservado na ficha para esse efeito.
- 2 -Os serviços afixarão em lugar a que tenham acesso os trabalhadores da mesma unidade orgânica listas contendo as menções apuradas nos termos do artigo 10.º cuja publicitação não tenha sido recusada.