- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Sempre que se verifique a alteração do valor fixado para a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, haverá lugar à correspondente alteração das bases de incidência de contribuições fixadas nos termos do n.º 1.
- 4 -Os novos valores da base de incidência de contribuições decorrentes da alteração a que se refere o n.º 3 entrarão em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores da remuneração mínima mensal.
Artigo 11.º — Fixação de remunerações convencionais
Vigente desde: 12/10/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/10/1987