- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -A prova da situação prevista na alínea b) do número anterior será substituída ou complementada por relatório a efectuar por junta médica a pedido da Direcção Regional da Segurança Social.
- 3 -As pessoas que requeiram a inscrição no regime de seguro social voluntário, desde que tenham idades iguais ou superiores a 45 anos, serão obrigatoriamente sujeitas a exame médico a efectuar por junta médica, que proferirá a decisão sobre a aptidão do interessado para o trabalho, a qual substituirá o atestado médico a que se refere a alínea b) do n.º 1.
- 4 -Para os cidadãos nacionais que trabalham em país estrangeiro, a prova de que se encontram aptos para o trabalho será constituída nos termos que se encontram definidos por declaração da competente autoridade sanitária do país onde exercem actividade.
Artigo 4.º — Processo de inscrição
Vigente desde: 12/10/1987
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Em vigor desde 12/10/1987