Proibe a apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores
Proibição da apanha de lapas
É proibida a apanha dos moluscos univalves, vulgarmente conhecidos por lapas, em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores e qualquer que seja o fim a que se destinem, assim como a sua comercialização, sob qualquer forma.
Infracções
As infracções ao disposto no artigo anterior são puníveis nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho.
Bens apreendidos
Os moluscos apreendidos, ao abrigo dos diplomas mencionados no artigo anterior, devem ser entregues ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, para efeitos de estudo e posterior destruição, ou, se tal for possível, devolvidos ao mar.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Agosto de 1989 e caduca a 31 de Julho do próximo ano.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 14 de Julho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.