Os moluscos apreendidos, ao abrigo dos diplomas mencionados no artigo anterior, devem ser entregues ao Departamento de Oceanografia e Pescas da Universidade dos Açores, para efeitos de estudo e posterior destruição, ou, se tal for possível, devolvidos ao mar.
Artigo 3.º — Bens apreendidos
Vigente desde: 26/07/1989
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Em vigor desde 26/07/1989