À DATI compete:
A) No sector de agências de viagens e profissões turísticas:
- a)Estudar a regulamentação das actividades das agências de viagens e turismo e dos transportes turísticos;
- b)Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de agências de viagens e turismo, bem como à autorização da designação de delegados de agências de viagens estrangeiras, e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;
- c)Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens turísticas, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres, e efectuar o respectivo controlo;
- d)Organizar e manter actualizados os registos de competência obrigatória da DRT relativos a agências de viagens e turismo, delegados de agências de viagens estrangeiras, directores técnicos e outros profissionais;
- e)Dar parecer quanto à abertura de instalações das empresas de aluguer de veículos automóveis sem condutor;
- f)Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, quer a nível empresarial, quer profissional;
B) No sector de estabelecimentos hoteleiros, similares e meios complementares:
- a)Atribuir aos estabelecimentos hoteleiros e similares meios complementares de alojamento turístico e conjuntos turísticos, de acordo com a legislação em vigor, a respectiva classificação e modificá-la;
- b)Atribuir a autorização da abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e conjuntos turísticos;
- c)Orientar e disciplinar as actividades dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e conjuntos turísticos;
- d)Organizar e manter actualizado o registo e cadastro dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento e conjuntos turísticos;
- e)Apreciar e dar parecer sobre actividades privadas de animação turístico-desportiva;
C) No sector de turismo no espaço rural:
- a)Estudar a classificação, licenciamento, orientação e disciplina das actividades desenvolvidas no âmbito do turismo de habitação e turismo rural e outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas;
- b)Propor a autorização da abertura dos estabelecimentos e equipamentos referenciados na alínea antecedente;
- c)Propor a regulamentação e assegurar a fiscalização das actividades dos estabelecimentos e equipamentos referenciados na alínea a);
- d)Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das propriedades privadas, proprietários e ou encarregados das mesmas, afectas à prática do turismo de habitação e turismo rural ou outras formas de oferta turística que vierem a ser instituídas e, bem assim, dos empreendimentos de animação, culturais, desportivos e outros considerados de interesse para o turismo;
D) No sector de inspecção:
- a)Realizar inspecções aos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento, transportes turísticos e a todas as instalações e equipamentos onde se exerça animação turística;
- b)Realizar inspecções em ordem a aferir a qualidade de serviços e de instalações do equipamento turístico, designadamente do que beneficie de declaração de utilidade turística;
- c)Propor as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas, quer quanto às instalações, quer quanto ao serviço de equipamento turístico;
- d)Averiguar o fundamento das reclamações e proceder à instrução dos processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da DRT;
- e)Proceder ao levantamento de autos de notícia e participações relativos às infracções verificadas;
E) No sector de jogo:
- a)Licenciar casas de jogo de perícia com máquinas de diversão - mecânicas, automáticas, eléctricas computadorizadas ou electrónicas -, precedendo parecer favorável da câmara municipal do concelho em que se situar o estabelecimento em causa;
- b)Proceder ao registo, licenciamento de exploração e sua renovação, transferência de propriedade e de local de exploração das máquinas de diversão indicadas na alínea anterior, tudo nos termos da lei;
- c)Accionar toda a gama de assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, ao Secretário Regional de Turismo, Cultura e Emigração, designadamente quanto a rifas, tômbolas e sorteios;
- d)Tratar da concessão de licença para vendedores ambulantes de lotaria, nos termos do Regulamento Policial da RAM;
- e)Tratar e acompanhar outros assuntos do âmbito do jogo, nomeadamente acções relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.