- 1 -O director tem a categoria equivalente, para todos os efeitos, a director de serviços.
- 2 -Ao director compete:
- a)Representar a EHTM;
- b)Dirigir e coordenar os serviços e actividades da EHTM;
- c)Presidir ao Conselho Administrativo;
- d)Assegurar a disciplina e dignidade do funcionamento da Escola propriamente dita e dos respectivos serviços;
- e)Conferir posse ao pessoal, com excepção dos subdirectores;
- f)Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;
- g)Autorizar despesas que, legalmente, não obriguem a concurso limitado ou público;
- h)Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou aperfeiçoamento profissionais obtidos na EHTM;
- i)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
- 3 -O director é substituído nas suas ausências ou impedimentos, inclusive na presidência do Conselho Administrativo, pelo subdirector mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, por aquele que ele próprio designar.
Artigo 53.º — Director
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989