- 1 -O CA é o órgão deliberativo e fiscalizador em matéria de gestão financeira e tem a seguinte composição:
- a)Director;
- b)Subdirectores;
- c)Chefe da Repartição Administrativa;
- d)Chefe da Secção de Contabilidade e Tesouraria.
- 2 -Ao CA compete:
- a)Emitir directivas para elaboração dos projectos e propostas de alteração dos orçamentos da EHTM e proceder à sua apreciação;
- b)Acompanhar e controlar, nos termos da lei, a execução dos orçamentos aprovados;
- c)Controlar as requisições de fundos e a arrecadação de todas as receitas;
- d)Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
- e)Proceder à análise e adjudicação de propostas ou orçamentos para aquisição de bens e serviços que, nos termos da lei, exijam concurso limitado ou público;
- f)Propor ao Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração, para cada ano lectivo, os valores das propinas e bolsas de estudo destinadas a alunos e profissionais de hotelaria e turismo, os quais, após aprovação, são publicados no Jornal Oficial;
- g)Fixar os preços das refeições e bebidas a praticar pelo EA no serviço ao público, submetendo-os a ratificação do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração;
- h)Aprovar anualmente a conta de gerência, submetê-la, no prazo legal, a julgamento da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas e cuidar da reposição das quantias não aplicadas.
- 3 -O CA só pode deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos e tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 5 -Das reuniões do CA são lavradas actas por um funcionário designado pelo director, como secretário, sem direito a voto.
Artigo 55.º — Conselho Administrativo
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989