À SE competem as acções previstas nas alíneas d) e e) do artigo 23.º deste diploma, bem como assegurar a aquisição, segurança, conservação e controlo de consumos de comidas e bebidas.
Artigo 59.º — Secção de Economato
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989