- 1 -O CCM é o órgão que, na RAM, tem como atribuição dirigir, coordenar e superintender em todos os assuntos relativos às comunidades madeirenses no estrangeiro e à emigração.
- 2 -Ao CCM compete:
- a)Proceder à consulta e consequente recolha das ofertas de emprego provenientes de outras comunidades de acolhimento e ao estudo das suas condições;
- b)Acompanhar o movimento migratório, estudar os problemas de inserção dos emigrantes nas comunidades de destino e manter os contactos necessários com vista à melhoria das suas condições sociais e profissionais;
- c)Velar pela observância das disposições legais em matéria de emigração e assegurar as tarefas administrativas inerentes ao processo emigratório;
- d)Promover, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio ao emigrante e seus familiares nos domínios da saúde e segurança social;
- e)Assegurar ao emigrante, enquanto ausente e na medida do possível, as condições necessárias à protecção e dignificação da família e garantia do património próprio;
- f)Facilitar, na medida do possível, as relações e contactos entre os emigrantes e os seus familiares e, bem assim, entre aqueles e os serviços próprios do Governo da RAM e demais organismos, prestando-lhes, se necessário, apoio jurídico;
- g)Assegurar junto das comunidades madeirenses no estrangeiro, directamente ou através dos serviços próprios, o apoio necessário com vista a iniciativas de carácter sócio-cultural que visem o estreitamento de laços com a RAM;
- h)Promover, através de iniciativas adequadas, acções que visem a manutenção e revigoramento dos vínculos afectivo-culturais das comunidades madeirenses no estrangeiro com a RAM, bem como incentivar o seu interesse pela problemática autonómica da RAM;
- i)Manter, através dos canais normais de informação, por intermédio de técnico de relações públicas e também através de publicação específica, uma informação regular e actual junto das comunidades madeirenses no estrangeiro;
- j)Estudar as questões que se prendem com o retorno dos emigrantes e dos seus familiares e facilitar, na medida do possível, a sua reinserção na RAM;
- l)Prestar as informações que possibilitem ao emigrante a colocação dos investimentos que pretenda efectuar na RAM;
- m)Prestar a colaboração possível à Fundação das Comunidades Madeirenses;
- n)Promover e executar as demais medidas relativas às comunidades madeirenses no estrangeiro e à emigração que lhe forem cometidas ou delegadas pelo Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
Artigo 65.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 09/11/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1989