- 1 -O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTCE é feito ao abrigo da lei geral e de normativos específicos, bem como do regulamentado neste capítulo, referindo-se como aplicáveis, nomeadamente, os seguintes diplomas: Decretos-Leis n.os 280/79, de 10 de Agosto; 45/80, de 20 de Março (artigos 20.º, 23.º, 25.º e 26.º); 110-A/80, de 10 de Maio; 245/80, de 22 de Julho (artigos 16.º a 23.º); 248/85, de 15 de Julho; 77/87, de 14 de Fevereiro (artigo 3.º); Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro; e Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equipadados a estes, de unidades orgânicas da SRTCE, pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras especifícas dos respectivos serviços, com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.
- 3 -Com excepção do pessoal estagiário que obtenha aproveitamento nos respectivos estágios, o provimento nos lugares de ingresso é feito a título provisório, pelo período mínimo de um ano, havendo lugar a posterior nomeação definitiva caso a classificação de serviço seja favorável.
Artigo 72.º — Provimento de lugares
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989