- 1 -O recrutamento para a categoria de inspector-adjunto estagiário, da carreira técnica adjunto de inspecção da DRT, faz-se mediante concurso de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade.
- 2 -O número de inspectores-adjuntos estagiários a admitir não pode ser superior ao número de lugares que necessitem ser providos.
- 3 -Os indivíduos com a categoria referida no número anterior ficam sujeitos a um regime de estágio, durante o período mínimo de um ano, o qual engloba a formação considerada adequada para o exercício das respectivas funções.
- 4 -O estágio é feito em regime de requisição no caso de indivíduos vinculados à função pública e em regime de contrato nos outros casos.
- 5 -Após aprovação no respectivo estágio, com classificação não inferior a Bom, os estagiários são providos a título definido na categoria imediata.
- 6 -A todo o estagiário que não obtenha aprovação para provimento na categoria imediata é-lhe rescindido o contrato, sem direito a qualquer indemnização, ou dada por finda a requisição, conforme os casos.
- 7 -O disposto neste artigo não prejudica o ingresso na categoria de técnico-adjunto de 2.ª classe da referida carreira, nos termos da lei geral.
Artigo 73.º — Inspector-adjunto estagiário
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989