- 1 -O recrutamento para a categoria de técnico auxiliar estagiário das carreiras técnicas auxiliares de inspecção, animação de turismo, BAD, microfilmagem e informação, que integram os quadros de pessoal da DRT, da DRAC e do CCM, faz-se mediante concurso de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade.
- 2 -Aplica-se aos técnicos auxiliares estagiários das carreiras referidas no número anterior o regime constante dos n.os 2 a 6 do artigo anterior.
- 3 -O disposto neste artigo não prejudica o ingresso na categoria de técnico auxiliar de 2.ª classe das carreiras referidas no n.º 1, nos termos da lei geral.
Artigo 74.º — Técnico auxiliar estagiário
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989