- 1 -O recrutamento para a categoria de fiel de armazém de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 2 -A progressão na carreira de fiel de armazém faz-se de acordo com as regras definidas para as carreiras horizontais, constantes do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.
Artigo 77.º — Carreira de fiel de armazém
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989