- 1 -O horário normal de trabalho dos monitores é de 40 horas semanais.
- 2 -Podem ser celebrados contratos com horário reduzido (inferior a 40 horas semanais), sendo, nesse caso, com base no horário normal, estipulado um vencimento proporcional ao número de horas semanais de trabalho, com arredondamento para a dezena de escudos imediata, se dessa proporção resultar unidade ou unidades de escudos.
- 3 -Podem ser contratados monitores com vencimento superior ao fixado pelo respectivo quadro, mediante autorização do Conselho do Governo da RAM, com base em proposta devidamente fundamentada.
- 4 -O vencimento dos monitores, quando superior ao estipulado pelo quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º deste diploma, é actualizado mediante a aplicação do mesmo valor percentual de aumento que for fixado pela tabela salarial acordada para o sector da indústria hoteleira da RAM para as categorias profissionais a que esses monitores se encontram equiparados pelo referenciado quadro.
- 5 -As actualizações de vencimentos referidas no número anterior, bem como as de qualquer monitor, são efectuadas mediante despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
- 6 -Os monitores têm direito a diuturnidades, nos termos do contrato colectivo de trabalho vertical vigente para o sector da indústria hoteleira da RAM.
- 7 -Aos monitores, apesar de vinculados à EHTM em regime de contrato individual de trabalho, aplica-se a regulamentação vigente para a função pública no que concerne a:
- a)Subsídios de férias e de Natal;
- b)Remuneração e compensação por trabalho extraordinário ou prestado em dias de descanso semanal, descanso complementar ou feriados;
- c)Ajudas de custo, que se fixam em montante igual às que forem devidas ao pessoal operário qualificado.
Artigo 78.º — Monitores da EHTM
Vigente desde: 09/11/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1989