Os funcionários da SRTCE que no exercício das suas funções movimentem determinados montantes em numerário ou em valores pecuniários têm direito a abono para falhas, o qual é atribuído por despacho do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração e cujo valor depende dos escalões fixados para o efeito pelo Governo da RAM.
Artigo 80.º — Abono para falhas
Vigente desde: 09/11/1989
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Em vigor desde 09/11/1989