- 1 -Os serviços de acção social de âmbito de ilha ou grupo de ilhas são dirigidos por coordenadores, havendo também um coordenador como coadjuvante do chefe da Divisão de Acção Social de Ponta Delgada.
- 2 -Os coordenadores são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, de entre o pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional ou administrativo do IAS, com preferência pela ordem indicada.
- 3 -Os coordenadores são remunerados pela escala salarial imediatamente superior à que detêm na respectiva carreira e pelo índice correspondente ao escalão do mesmo número que detiverem ou imediatamente inferior se não houver coincidência.
Artigo 16.º — Coordenação dos serviços de acção social
Vigente desde: 31/07/1990
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Em vigor desde 31/07/1990