Estabelece a estrutura interna, competência, modo de funcionamento e os quadros de pessoal do Instituto de Acção Social (IAS), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho
Natureza
O Instituto de Acção Social, abreviadamente designado por IAS, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.
Atribuições
Articulação e cooperação intersectorial
Órgãos e serviços
O IAS tem os seguintes órgãos e serviços:
Composição
Competências
Competências do presidente do Conselho de Administração
Responsabilidade dos membros do Conselho de Administração
Funcionamento do Conselho de Administração
Competências da Repartição
Secção de Orçamento e Contabilidade
Compete à Secção de Orçamento e Contabilidade:
Secção de Pessoal e Registos
Compete à Secção de Pessoal e Registos:
Divisão de Planeamento e Apoio Institucional
Compete à Divisão de Planeamento e Apoio Institucional:
Divisões de acção social
Serviços locais
As divisões de acção social compreendem os seguintes serviços locais, de âmbito concelhio ou de ilha ou grupo de ilhas, que exercem as atribuições das divisões nas áreas correspondentes às respectivas designações:
1) Divisão de Acção Social de Angra do Heroísmo:
2) Divisão de Acção Social da Horta:
3) Divisão de Acção Social de Ponta Delgada:
Coordenação dos serviços de acção social
Competências das divisões de acção social
Receitas
Despesas
Depósitos bancários
As disponibilidades do IAS são obrigatoriamente depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro, de acordo com instruções emanadas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Movimentação de valores
A movimentação de valores depositados processa-se mediante duas assinaturas, uma das quais de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia dos serviços centrais do IAS designado por aquele Conselho.
Fundos permanentes
Poderão ser constituídos fundos permanentes junto das divisões de acção social para satisfazer despesas com prestações de acção social ou outras, em termos a definir pelo Conselho de Administração, de acordo com as orientações fixadas pelo Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Estrutura dos quadros de pessoal
O pessoal do IAS é o constante dos mapas anexos ao presente diploma e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do IAS são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, no Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 Setembro, aplicado na Região com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Educadores de infância
Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se à respectiva carreira, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 193-A/90, de 28 de Abril.
Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as constantes do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
Servente
Transição do pessoal
O pessoal dos quadros da Direcção Regional de Segurança Social adstrito à Direcção de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos e aos Serviços de Acção Social Directa transita para os quadros anexos ao presente diploma, em igual categoria.
Reclassificações
Integração
O pessoal além dos quadros que desempenhe funções em regime de tempo completo, se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário de qualquer serviço da Direcção Regional de Segurança Social, conte, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto e foi admitido com observância dos requisitos habilitacionais pode ser integrado directamente em lugares dos quadros anexos ao presente diploma, em categoria correspondente às funções que actualmente desempenha.
Sucessão de direitos e obrigações
O IAS sucede na titularidade dos direitos e obrigações da Região relativamente aos actos e contratos relacionados com a sua actividade, designadamente os respeitantes a contratos de arrendamento, independentemente de qualquer formalidade.
Gestão transitória
O director de Serviços de Acção Social e Equipamentos Colectivos manter-se-á em funções e assegurará a gestão do IAS até à nomeação do Conselho de Administração.
Primeiro orçamento
Revogação
É revogada a secção IV do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 23 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Julho de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Mapas a que se refere o artigo 23.º
(ver documento original)