A movimentação de valores depositados processa-se mediante duas assinaturas, uma das quais de um membro do conselho de administração, podendo a outra ser de dirigente ou chefia dos serviços centrais do IAS designado por aquele Conselho.
Artigo 21.º — Movimentação de valores
Vigente desde: 31/07/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1990