Poderão ser constituídos fundos permanentes junto das divisões de acção social para satisfazer despesas com prestações de acção social ou outras, em termos a definir pelo Conselho de Administração, de acordo com as orientações fixadas pelo Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 22.º — Fundos permanentes
Vigente desde: 31/07/1990
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Em vigor desde 31/07/1990