Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se à respectiva carreira, com as necessárias adaptações, as regras constantes do Decreto-Lei n.º 193-A/90, de 28 de Abril.
Artigo 26.º — Educadores de infância
Vigente desde: 31/07/1990
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Em vigor desde 31/07/1990