- 1 -O recrutamento do servente faz-se de entre indivíduos habilitados com escolaridade obrigatória.
- 2 -Compete ao servente efectuar trabalhos indiferenciados, como sejam o transporte de objectos e ou equipamentos, tarefas elementares que sejam necessárias ao funcionamento do serviço e ainda a limpeza das instalações.
Artigo 28.º — Servente
Vigente desde: 31/07/1990
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Em vigor desde 31/07/1990