- 1 -O OGMOP, criado nos termos e para os efeitos referidos no artigo 2.º do presente diploma, é uma pessoa colectiva de carácter associativo de direito privado e de utilidade pública administrativa sem fins lucrativos.
- 2 -O disposto no número anterior impõe que o OGMOP respeite os seguintes requisitos:
- a)Não limitar o seu quadro de associados ou de beneficiários a estrangeiros ou através de qualquer critério contrário ao do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição;
- b)Ter consciência da sua utilidade pública, fomentá-la e desenvolvê-la, cooperando com a Administração na realização dos seus fins.
- 3 -É aplicável ao OGMOP a legislação relativa às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, com as adaptações constantes dos artigos seguintes e as relativas à natureza associativa do OGMOP.
Artigo 11.º — Natureza e objecto
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990