- 1 -A fiscalização do OGMOP compete à autoridade portuária.
- 2 -O OGMOP fica obrigado a fornecer à autoridade portuária os elementos de ordem técnica, financeira e estatística que esta solicite necessários ao exercício da fiscalização prevista neste artigo.
- 3 -Os orçamentos e as contas do OGMOP são aprovados pelos corpos sociais nos termos estatutários, mas carecem de visto da autoridade portuária respectiva.
- 4 -A autoridade portuária poderá solicitar à Secretaria Regional da Administração Pública a realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções ao OGMOP.
Artigo 13.º — Fiscalização
Vigente desde: 21/12/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/1990