Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da operação portuária
Autoridade portuária
Cabe à Direcção Regional de Portos a regulamentação, coordenação e fiscalização da operação portuária em colaboração com o organismo referido no artigo 2.º do presente diploma e os representantes das empresas portuárias e dos trabalhadores portuários.
Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária
Por acordo entre o Governo Regional, as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e os operadores portuários ou suas associações é criado o Organismo de Gestão de Mão-de-Obra Portuária (OGMOP), tendo como objecto o registo dos operadores portuários, bem como a admissão, a inscrição e a identificação dos contingentes dos portos e a distribuição e o pagamento aos trabalhadores do contingente comum, na Região Autónoma da Madeira.
Licenciamento
Nos portos da Região Autónoma da Madeira, o exercício da actividade de operador portuário depende de licenciamento, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, e nos regulamentos aplicáveis.
Requisitos
Os requisitos para o licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário, nos portos da Região Autónoma da Madeira, a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, serão definidos por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Admissão
Nos portos da Região Autónoma da Madeira, a admissão de trabalhadores portuários será feita pelo OGMOP, de acordo com as normas regulamentares a aprovar por portaria do Secretário Regional da Administração Pública, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários.
Inscrição
Título de qualificação profissional
O título de qualificação profissional dos trabalhadores portuários dos portos da Região Autónoma será visado pelo OGMOP em termos a definir por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Caducidade, suspensão, revogação
Sempre que se verifique a caducidade, suspensão ou revogação da inscrição de um trabalhador portuário, o OGMOP comunicará, de imediato, esse facto à entidade organizadora do RORTPI para averbamento.
Contingente e contingente comum
Produto das coimas
As somas pecuniárias resultantes da aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, revertem para a autoridade portuária em 60% e para a Região Autónoma em 40%.
Natureza e objecto
Estatutos
Fiscalização
Obrigações
São obrigações do OGMOP:
Exclusivo
Na Região Autónoma da Madeira, e relativamente à zona portuária respectiva, só pode existir um único organismo de gestão de toda a mão-de-obra portuária, que resulta de acordo entre o Governo Regional e todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários respectivos.
Federações
O OGMOP pode associar-se com outros organismos de gestão de mão-de-obra portuária para melhor prossecução de alguns dos seus objectivos, constituindo, para o efeito, federações.
Competências
Secção especializada
Regulamentação
Regulamentos de exploração
Tabela de preços indicativos e IGAP
A primeira tabela de preços indicativos e de IGAP, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 151/90, de 15 de Maio, será tornada pública no prazo de 30 dias.
Trabalhadores portuários, operadores portuários e organismo de gestão do trabalho portuário
Trabalhadores portuários do contingente comum
No contingente comum do OGMOP apenas existirão trabalhadores portuários com a categoria de trabalhadores portuários de base, salvo se for estabelecido de forma diferente e em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
O presente diploma produz efeitos 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 15 de Novembro de 1990.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 10 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.