Na Região Autónoma da Madeira, e relativamente à zona portuária respectiva, só pode existir um único organismo de gestão de toda a mão-de-obra portuária, que resulta de acordo entre o Governo Regional e todas as organizações representativas dos trabalhadores portuários e dos operadores portuários respectivos.
Artigo 15.º — Exclusivo
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990