- 1 -Junto da Direcção Regional de Portos, no âmbito da autoridade portuária, funcionará uma secção especializada, constituída por um representante da autoridade portuária, que presidirá, um representante dos operadores e um representante dos sindicatos.
- 2 -Competirá à secção especializada:
- a)Apreciar e dar parecer sobre as propostas que sejam apresentadas pelos seus membros sobre medidas que visem a melhoria da operação portuária e a valorização económica do porto;
- b)Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica que para esse efeito lhes sejam submetidos;
- c)Promover a garantia de aplicação de normas de disciplina, medicina, higiene e segurança no trabalho portuário pelos organismos de gestão de mão-de-obra e pelos operadores portuários.
- 3 -Esta secção especializada reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou pelos seus dois vogais.
Artigo 18.º — Secção especializada
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990