É competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas.
Artigo 2.º — Fiscalização
Vigente desde: 08/08/1991
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Em vigor desde 08/08/1991