O recrutamento para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão, bem como para os equiparados a estes, da DRAP pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras dos respectivos serviços com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 20.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 13/07/1993
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Em vigor desde 13/07/1993