Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal
Natureza
A Direcção Regional de Administração e Pessoal, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAP, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Atribuições e competências
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAP compreende os seguintes órgãos e serviços:
Estrutura
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos.
Repartição Administrativa
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
Divisão de Pessoal Docente
Repartição de Apoio Administrativo
Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente
Ao Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente compete, nomeadamente:
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
Divisão de Pessoal não Docente
Repartição de Apoio Administrativo
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Inspecção Administrativo-Financeira
À Inspecção Administrativo-Financeira, que será orientada por um inspector-coodenador-chefe, compete, nomeadamente:
Quadro
Transição de pessoal
A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no quadro da DRAP, bem como nos de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação, será feita através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.
Concursos e estágios pendentes
Pessoal dirigente
O recrutamento para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão, bem como para os equiparados a estes, da DRAP pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras dos respectivos serviços com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.
Regime
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRAP abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Maio de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo I, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma
(ver documento original)